ISSQN – Locação de bens móveis
Trata-se de tese com repercussão geral julgada, sem modulação de seus efeitos, permitindo que ações sejam ajuizadas para se pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
O ISSQN é um tributo municipal (art. 156, III, da Constituição Federal). A Súmula Vinculante nº 31 declara a inconstitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre locação de bens móveis. Sobre os bens imóveis a mesma vedação de incidência é verificada.
Os serviços são obrigações de fazer tributados pelo ISSQN. Se estivermos diante de uma obrigação de dar ou entregar não haverá a configuração de um serviço, motivo pelo qual não se poderá tributar a atividade econômica pelo ISSQN, nos termos da repercussão geral julgada pelo Supremo.
Na locação de bens móveis há a simples entrega do bem, não havendo a prestação de qualquer serviço. Logo, não poderá haver a tributação pelo ISSQN. Esse entendimento é pacífico.
Serve apenas para locação de bens móveis.
ISSQN – Quando há contrato de locação sem qualquer esforço humano para a prestação de um serviço, seja qual for o código utilizado da tabela de serviços da lei do ISSQN a Súmula Vinculante é totalmente aplicável ensejando grande segurança jurídica.
Portanto pode-se entender da seguinte forma:
• Serviço = obrigação de fazer. (paga imposto)
• Não é serviço = Dar ou entregar = (Não paga imposto)
Exemplo de alguns ramos de atividade que pode ser beneficiada por esta tese:
• Locação de materiais de construção.• Licença de uso ou cessão de direito de programas de computação. Ex: Office 365
Vários ramos que estão na tabela do ISSQN, também pode ser beneficiada, como:
• 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.• 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.• 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.• 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.• 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.• 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).• 17.08 – Franquia (franchising).• Item 12.12 – Execução de música.• 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Item• 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.• 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Item• 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.• 17.11 – Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). “
Quando há contrato de locação sem qualquer esforço humano para a prestação de um serviço, seja qual for o código utilizado da tabela de serviços da lei do ISSQN a Súmula Vinculante é totalmente aplicável ensejando grande segurança jurídica.