Exclusão ICMS/IPI/ISSQN no PIS/CONFINS



Muitas empresas prestadoras de serviço estão tendo um desembolso de tributos acima do devido, prejudicando sua lucratividade e sua capacidade de investimento. Com efeito, a legislação tributária atual considera para a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS a incidência do ISSQN, e isso gera o pagamento de tributo sobre tributo, ou seja, os contribuintes acabam pagando PIS/Pasep e COFINS sobre o valor do ISSQN.
 
Motivados pela decisão do STF que pacificou, agora de forma definitiva e sob a sistemática da repercussão geral, a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, vários contribuintes ingressaram em juízo pleiteando que os valores de ISSQN fossem excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, pois se a conclusão do STF é válida para imposto estadual (RE 574.706 RG/PR), também deve ser aproveitada no caso do tributo municipal.
 
O Judiciário vem acatando esta tese. Existem várias decisões no sentido de que, assim como ocorre com o ICMS, o valor arrecadado a título de ISSQN não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Com isso, as empresas prestadoras de serviços podem pleitear a exclusão do ISSQN destas contribuições, bem como a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, melhorando seus fluxos de caixa e aumentando seus lucros líquidos.
 
O levantamento dos valores a recuperar continua sendo uma grande dificuldade para empresas. Existem muitos contribuintes com decisões judiciais que autorizam a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS e não conseguem utilizar seus créditos devido às barreiras existentes para o cálculo.
 
É essencial que a apuração do montante a ser restituído e/ou compensado seja precisa, para que um pedido de Compensação ou Restituição junto à Receita Federal do Brasil tenha fundamentação e amparo. Fazer esse cálculo manualmente é extremamente lento, custoso e, na maioria das vezes, inviável. Somente uma solução que automatize o levantamento do crédito pode fornecer planilhas exatas para que as empresas tomem as providências necessárias para compensar ou restituir os valores que lhes pertencem por direito.

Ademais, o PIS e a COFINS são tributos calculados sobre a receita bruta, e o seu percentual é significativo (9,25% no sistema não cumulativo e 3,65% no sistema cumulativo).

Essa incidência poderá, dependendo do produto ser sobre 25%, mas na média fica em torno de 17%.

Considerando que dependendo do seguimento que a empresa atua, poderá haver muita competitividade. Em muitos casos, a sua margem de lucro é na ordem de 1.5% a 3%, assim sendo, essa economia de tributo é muito significativa. Ou seja, a empresa poderá aumentar seu lucro líquido em 16% e até 33% mensalmente somente com essa medida. Conforme o porte da empresa, esse impacto poderá será de suma importância para sua saúde financeira em plena crise em que vivemos.

Inconstitucionalidade – a incidência do ICMS, ISSQN e IPI, na base de cálculo do PIS/COFINS.

Existe a posição recente do STF, entendendo pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para a PIS/COFINS. Julgamento de caso específico, favorável ao contribuinte, mas, sem repercussão geral, gerando importante precedente.

Pelo precedente desse caso, e de outras decisões no mesmo sentido em relação ao ICMS, tratado, com efeito, nas importações, dão sólidas expectativas para que a corte suprema decida da mesma forma.

Ocorre que o STF pode mudar seus efeitos, passando a serem válidas as exclusões do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS com efeito “ex-nunc”.

Paralelo ao julgamento acima, o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sobre a importação de bens.

No entanto, a nova Lei 12.973/2014, ressuscitou o conceito de receita bruta já condenado pelo STF, mas de qualquer modo terá de ser reapreciado.

Para novas ações, além dos fundamentos já conhecidos, será necessário questionar a inconstitucionalidade dessa nova lei, especialmente para obtenção de liminar para interrupção do pagamento do PIS/COFINS onerada na sua base de cálculo.

Nossa tecnologia tributária objetivará o ressarcimento dos créditos a maior do PIS/COFINS, pagos sobre a base de cálculo do ICMS, ISSQN e IPI dos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente, para suspender, interromper a exigibilidade do PIS/COFINS, onerado em sua base de cálculo e o recebimento via precatório ou compensação diretamente com a Receita Federal do Brasil.

Havendo interesse em conhecer mais sobre o tema para ser aplicada em sua empresa, nossa equipe encontra-se à disposição para esclarecimentos.