CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS SOBRE A FOLHA
O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 especifica que podem ser criadas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Em vista disso, foram criadas algumas de contribuições sociais, dentre elas, as conhecidas popularmente como contribuições parafiscais por conta de terceiros.
A jurisprudência do STJ que analisou a entrada em vigor da lei 6.950/81, unificou a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.
Em seguida, o decreto 2.318/86 alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. No entanto, o STJ se posicionou determinando o que diz a lei 6.950/81.
"A jurisprudência do STJ é no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, previsto pelo art. 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81 não foi modificado pelo art. 3º do decreto-lei 2.318/86."
Recentemente, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitando a 20 salários-mínimos a base de cálculo dessas contribuições. Trata-se do AgInt. no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.
O Definiu o STJ que as contribuições de terceiros sobre a folha, destinadas em geral ao Sistema "S", devem ter sua base de cálculo limitada à 20 salários-mínimos, independentemente do valor da folha. Assim, os contribuintes, ao revés de arcar com 5,8% (alíquota geralmente aplicada) sobre o total da folha, deverá contribuir com a respectiva alíquota sobre o valor máximo de 20 salários-mínimos.
Para se ter uma ideia, uma empresa que possua uma folha equivalente a R$ 450.000,00, arca atualmente com R$
26.100,00 a título de contribuições de terceiros sobre a folha, quando deveria arcar com apenas R$ 22.000,00. Com esse limite, a empresa poderá recuperar, portanto, R$ 246.000,00.
Lembramos, contudo, que os valores não levam em conta a realidade de cada empresa, devendo os valores ser apurados em conformidade com as contribuições arcadas por ela.
Para quem: Empresas que realizam ou realizaram o pagamento da contribuição de terceiro com valor excedente a 20 salários-mínimos
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